A INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ÂMBITO ELEITORAL
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v12i2%20Jul/Dez.9721Resumo
Considerando todas as esferas do Poder Judiciário Brasileiro, observa-se que a execução fiscal é a classe de ação mais presente. Acontece que no âmbito federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional não procede com o ajuizamento de execução fiscal quando o processo apresenta valor inferior a 20 mil reais, fundamentando-se para tanto na Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Ao implantar tal circunstância, grande parte dos processos permanece no âmbito administrativo da Procuradoria da Fazenda Nacional. Portanto, cria-se um paradoxo entre o sistema de cobrança e o inadimplemento manifesto dos infratores. Tendo em vista que o cumprimento da sanção judicial é um dos fatores para a eficácia das decisões do Poder Judiciário e, em caso de inadimplemento, a execução é o procedimento pelo qual se obtém o adimplemento. Com isso, há uma incoerência entre o objetivo da legislação e o texto da Portaria nº 75, vez que os textos legais pressupõem o seu cumprimento, mesmo que este não ocorra de forma espontânea. Contudo, com a incidência da supracitada portaria, observa-se um quadro de limitação da própria prestação jurisdicional sobre o tema, apresentando diversas consequências, em especial, na Justiça eleitoral. Dessa forma, a metodologia utilizada consiste na análise do tema, usando uma abordagem hipotético-dedutiva da legislação aplicada ao caso, com objetivo descritivo sobre a aplicação da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, no âmbito eleitoral com o enfoque na responsabilidade civil das multas aplicadas nesta seara. Em suma, constando-se a incoerência entre os valores estabelecidos no comunicado nº 38 do IPEA e dos fixados pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, pondera os seus efeitos frente a eficácia da prestação jurisdicional.
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