O DIREITO DE (NÃO) GREVE NO TELETRABALHO BRASILEIRO:
Do vínculo de emprego ao Ministério Público do Desenvolvimento Sustentável
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v15i2,%20Jul/Dez.13857Resumen
O mundo com o surgimento da tecnologia da informação e, por conseguinte, da internet mudou. Embora o mundo ainda seja o mesmo, em sua dimensão material e imaterial há novas perspectivas de realidade laboral que se deslocalizou. Se antes o trabalho era realizado, em regra, em estabelecimentos empresariais, por causa dessas mudanças, atualmente, o teletrabalho avança inclusive no Brasil. A pandemia de Covid-19 foi um dos motivadores de tal alteração do cenário laboral, alteração quase repentina ou de forma mais expressiva desde então. A exceção virou uma nova regra: teletrabalho. Ponderando-se, como ficariam os movimentos coletivos trabalhistas e, portanto, a greve entre teletrabalhadores no Brasil? O presente artigo enfrentará essa problemática à luz de fontes bibliográficas e documentais. Pretende-se, assim, antecipar discussões necessárias ao direito coletivo do trabalho aplicado a uma era pós-internet. Direito esse que é influenciado por um novo modo laboral, diferente daquele que propiciou o surgimento do direito do trabalho como forma de prever e preservar garantias mínimas à pessoa humana que, coletivamente e presencialmente, trabalhavam nas grandes fábricas da então Revolução Industrial agora pode trabalhar em lugar qualquer. Para tal propõe-se uma nova institucionalidade: o Ministério Público do Mínimo Existencial.
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