SERVIÇO DE FRETAMENTO COLABORATIVO OU TRANSPORTE COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS?

O tratamento regulatório da Buser no Brasil e contornos da jurisprudência

Autores

DOI:

https://doi.org/10.31501/rvmd.v15i2,%20Jul/Dez.14002

Resumo

Este artigo se propõe a identificar a natureza jurídica e a delinear os contornos da jurisprudência a respeito do dilema regulatório que envolve as atividades operadas pela Buser. Analisaremos o seu tratamento legal atual, de modo que seja possível diagnosticar os entraves jurídicos que envolvem a atividade da plataforma. Esclareceremos, assim, o seu estado de arte regulatório e apresentaremos a discussão judicial que circunda o caso, oriunda dos seus impactos perante as companhias rodoviárias tradicionais. Em razão da ausência de regulação expressa da atividade de intermediação de serviços realizada por aplicativos como a Buser, a atuação fiscalizatória realizada pelo Poder Público se restringe à adequação do seu exercício aos ditames legais preestabelecidos para execução do serviço intermediado. Constatou-se que o serviço praticado pela Buser por vezes se encontra no limiar entre as modalidades comerciais analisadas; o que fundamenta a insegurança jurídica suscitada e induz a reflexão do papel do agente regulador diante de um ambiente de negócios inovador.

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Biografia do Autor

Carina de Castro Quirino, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Doutora em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Faculdade Nacional de Direito – FND/UFRJ. Cofundadora do Laboratório de Regulação Econômica da UERJ – UERJ Reg. Advogada e atual Subsecretária de Regulação e Ambiente de Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação do Município do Rio de Janeiro. E-mail: carinacastrodir@gmail.com

Lucas Moreira Paulominas, Pontifícia Universidade Católica - PUC

Bacharel em Direito pela PUC-Rio, com ênfase em Estado e Sociedade. Pesquisador PIBIC na área de Direito à Saúde e Accountability Social. Assessor Jurídico da Subsecretaria de Regulação e Ambiente de Negócios vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação do Município do Rio de Janeiro. E-mail: lucaspaulominas@gmail.com

Pilar Wagner Martins

LL.M. pela Universidade de Columbia - Nova Iorque. Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogada. E-mail: pilarwmartins@gmail.com

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Publicado

2022-10-06

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Seção

Artigos