A TRIBUTAÇÃO DO LUCRO NO ÂMBITO DAS BIG TECHS SOB A PERSPECTIVA DO PILAR 1 DO PROJETO BEPS
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v18i1.14675Resumo
A delimitação do Estado competente para tributar determinadas operações transfronteiriças sempre foi o principal objetivo do Direito Tributário Internacional. Desse modo, a digitalização da economia potencializou esse debate, principalmente com o surgimento das Big Techs, empresas detentoras da hegemonia digital global, que dificultaram ainda mais essas demarcações, considerando que as regras atuais são baseadas em uma economia tradicional e que essas empresas não precisam de presença física para realizarem suas transações. Sendo assim, diante de um sistema tributário internacional arcaico, as Big Techs utilizaram-se das regras até então existentes para alcançarem uma carga tributária mínima, o que tem prejudicado a arrecadação dos Estados de forma geral. Por isso, o objetivo deste trabalho é analisar as medidas que a OCDE e os países do G-20 têm adotado para inibir as práticas elisivias e evasivas dessas companhias através do Pilar 1 do Projeto BEPS, que visa uma melhor redistribuição dos lucros auferidos entre os países que compõem o mercado dessas empresas, de modo que a tributação desses rendimentos não ficaria concentrada apenas no Estado-sede das Big Techs ou nos locais onde seria possível obter um Estabelecimento Permanente (Estados-Fonte). Para isso, o Pilar 1 preconiza que parcela desses lucros denominada de Valor A seria redistribuída entre as jurisdições nas quais as Big Techs teriam presença econômica significativa, mensurada por meio da participação ativa de usuários nas plataformas ou com base nos intangíveis relacionados ao marketing da companhia.
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