O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL E A EDIÇÃO DA SÚMULA 71 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UM ESTUDO DE CASO: IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v3n1p80-100
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v3i1.2569Palavras-chave:
Lactato, biomecânica da corrida, fadigaResumo
O artigo trata da aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça do princípio do tratamento nacional nas operações de importação de bacalhau de países signatários do GATT. Depreende-se do referido princípio que aos produtos de origem estrangeira que ingressarem no território nacional deverá ser aplicado idêntico tratamento dispensado ao produto similar interno. A legislação brasileira, por intermédio do convênio de ICMS n. 60/91, autorizava os Estados federados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações internas com pescados, porém excetuava do benefício da isenção alguns produtos, dentre eles o bacalhau. O STJ, por sua vez, editou a Súmula 71, segundo a qual, o bacalhau importado de país signatário do GATT estaria isento de ICMS. Num primeiro momento, o conteúdo da Súmula 71 pareceu estar em desacordo com o disposto no princípio do GATT. No entanto, prevaleceu, no STJ, o entendimento de que não havendo a espécie bacalhau nas águas brasileiras, não haveria como se considerar o bacalhau importado similar ao nacional inexistente. A similaridade se verificaria com o produto nacional na espécie peixe seco e salgado, acobertado pela isenção do imposto de circulação de mercadorias. Porém, o convênio de ICMS 60/91 foi prorrogado em várias oportunidades até 30 de abril de 1999. A partir dessa data deixou o produto nacional peixe seco e salgado de ser beneficiado com a isenção do ICMS nas operações internas, o que levou a Primeira Seção do STJ a rever seu entendimento.
Downloads
Downloads
Edição
Seção
Licença
License
Este artigo está licenciado e é operacionalizado com a Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.








