TAXA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n1p178-208

Autores/as

  • Felipe Garcia Lisboa Borges Centro Universitário do Estado do Pará

DOI:

https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n1p178-208

Palabras clave:

Comunicação organizacional, História, Memória, Contação de histórias, Linguagem

Resumen

A ordem constitucional tributária brasileira, disposta na Constituição Federal de 1988, congregou, no mesmo sistema, espécies tributárias cujo fato gerador diz respeito à atividade do contribuinte e outras cujo fato gerador ocorre com atividade estatal. Disto decorre que os tributos vinculados a atuação estatal devem possuir toda a sua estrutura em relação de equivalência com a ação pública prestada, da mesma forma que tributos com fato gerador vinculados a atividades do contribuinte devem possuir alguma relação com tais atividades. A partir da constatação de que alguns entes públicos estão criando taxas que consideram o princípio da capacidade contributiva na sua quantificação, investigou-se, a partir da análise de alguns julgados do STF, qual o entendimento da Suprema Corte e avaliar o grau de desequilíbrio que a aplicação do princípio da capacidade contributiva produz na relação de equivalência entre a taxa e a atuação estatal. Após, analisou-se o impacto da jurisprudência do STF no desenvolvimento do setor produtivo brasileiro. Ao fim, se concluiu que a jurisprudência da Suprema Corte é vacilante no assunto e a aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, além de causar desequilíbrio na relação de equivalência, pode gerar consequências extremamente negativas para o setor afetado, como, por exemplo, o aumento indevido da carga tributária, estímulo à criação de taxas com base de cálculo de imposto, encarecimento da produção nacional, redução da competitividade e baixo crescimento econômico.

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Biografía del autor/a

Felipe Garcia Lisboa Borges, Centro Universitário do Estado do Pará

Mestrando em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário do Estado do Pará. Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará. Advogado.

Publicado

2015-08-15

Número

Sección

Artigos