A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n2p1-51
DOI:
https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n2p1-51Palabras clave:
Análise Econômica do Direito, Direitos de Propriedade, Propriedade RuralResumen
A personalidade jurídica é instituto caracterizado pela autonomia patrimonial, que enseja a separação do patrimônio da pessoa jurídica do dos seus criadores, de modo que ela possa assumir obrigações e responder pessoalmente pelos atos que pratica. Isso pressupõe que o ente criado seja utilizado para fins lícitos e atenda às suas finalidades. No entanto, o ordenamento jurídico permite a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os sócios respondam por atos praticados com abuso de direito, violação à lei, aos contratos ou aos próprios estatutos. A desconsideração da personalidade jurídica ganha especial contorno no Direito Tributário. Do mesmo modo que se afasta a personalidade jurídica do ente societário, devedor principal, para buscar o patrimônio dos sócios – o que caracteriza a desconsideração direta da personalidade jurídica – pode-se afastar a personalidade do devedor para se atingir o patrimônio que tenha sido transferido para uma sociedade empresária – o que configura a desconsideração inversa da personalidade jurídica. No planejamento tributário por meio de holding, fundação familiar e empresas offshore, se utilizada forma ilícita ou simulada, pode se dar desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente em relação às obrigações tributárias. Tal instituto se faz necessário de forma a coibir práticas contrárias ao direito visando a frustrar a execução fiscal.
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