ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, DO CTN)

Autores

  • Marcos Donizeti Sampar UCB
  • Marcos Aurélio Pereira Valadão UCB

Palavras-chave:

Pacing, Ciclismo, Mecanismo de Regulação, Fatores Ambientais, Ritmos Circadianos

Resumo

O artigo busca demonstrar que o lançamento por homologação, como positivado no Código Tributário Nacional, amolda-se perfeitamente à definição de lançamento de que trata o art. 142, diferenciando-se das demais modalidades de lançamento apenas no que tange ao procedimento, e não quanto ao ato administrativo em si. Demonstra-se, também, que o prazo referido no art. 150, § 4º, do CTN, representa o marco temporal escolhido pelo legislador para que se operasse um lançamento por ficção legal, não se referindo o dispositivo à decadência, que deve ser verificada conforme a regra contida no art. 173, inciso I, do CTN.

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Biografia do Autor

Marcos Donizeti Sampar, UCB

Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB); Especialista em Direito Tributário pela PUC Campinas (1999); Ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal; Promotor de Justiça no Distrito Federal.

Marcos Aurélio Pereira Valadão, UCB

Pós-Doutor em Direito (UNB, 2017); Doutor em Direito (SMU - EUA, 2005), Mestre em Direito Público (UnB, 1999), Especialista em Administração Tributária (UCG, 1992); MBA em Administração Financeira (IBMEC - DF, 1996); Professor e Pesquisador do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB), Ex-Presidente da 1ª Seção do CARF

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Publicado

2018-04-11

Edição

Seção

Artigos