DIREITO DE PRECEDÊNCIA MARCÁRIA E EFEITO DEFENSIVO: LIMITES DA CONTINUIDADE DO USO NO SISTEMA ATRIBUTIVO
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v20i1.17920Resumo
O artigo examina, no campo da propriedade industrial, se o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 pode produzir, além da preferência ao registro, efeito defensivo autônomo capaz de legitimar a continuidade do uso de sinal colidente diante de registro válido de terceiro. O objetivo é separar uso anterior, precedência, propriedade, exclusividade, nulidade e coexistência, categorias frequentemente sobrepostas na prática decisória. A pesquisa é jurídico-dogmática e qualitativa, com análise normativa, bibliográfica, jurisprudencial e documental, acrescida de direito comparado instrumental e de estudo de caso paradigmático. O exame do REsp nº 1.464.975/PR, de precedentes correlatos, do Manual de Marcas do INPI e da literatura recente indica que o uso anterior qualificado cria posição preferencial voltada à aquisição ou desconstituição do título, mas não gera, isoladamente, propriedade nem licença permanente de coexistência. Conclui-se que eventual continuidade do uso exige fundamento jurídico autônomo, como especialidade, territorialidade, registro próprio ou outra limitação do direito de exclusiva. Propõe-se compreender o modelo brasileiro como sistema atributivo com regra corretiva de precedência fundada no uso anterior.
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