MANDADO DE INJUNÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v6n1p134-171
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v6i1.3092Abstract
Com o advento da Constituição Federal de 1988, importantes inovações ocorreram na ordem jurídica, dentre elas a previsão da ação constitucional do mandado de injunção, disposta no art. 5º, inciso LXXI. Desde sua introdução no ordenamento pátrio o instituto é alvo de inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais, em especial no que tange à sua auto-aplicabilidade, seus efeitos, seu procedimento e sua extensão. O escopo do instituto é a viabilidade de direito, liberdade ou prerrogativa previstos na Constituição, quando padecem de norma regulamentadora. Nada obstante ser um remédio constitucional tendente a sanar omissão e lacuna constitucional, ao ser implementado, a maioria da doutrina, bem como o Poder Judiciário, atribuía às suas decisões natureza declaratória, sem qualquer cunho mandamental ou concretista. Passada mais de uma década da promulgação da Constituição Federal, vislumbra-se uma tendência de atribuição de efeito intermediário ou concretista ao instituto. Nesse contexto, através do mandado de injunção, o Poder Judiciário concede ao impetrante o direito imediato ao exercício do direito previsto na norma constitucional, nos termos pleiteados, até mesmo com efeito erga omnes.
PALAVRAS-CHAVE: mandando de injunção; jurisdição constitucional; jurisprudência STF.
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