MANDADO DE INJUNÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v6n1p134-171

Autores/as

  • Jacqueline Querino Alves Unaerp
  • Fernanda Fabiana Fuentes Bruzzone Oliveira Unaerp
  • Simone Barbosa de Carvalho Unaerp
  • Mayra Figueiredo Frison Faculdade de Direito do Sul de Minas.
  • Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini Unaerp

DOI:

https://doi.org/10.31501/rvmd.v6i1.3092

Resumen

Com o advento da Constituição Federal de 1988, importantes inovações ocorreram na ordem jurídica, dentre elas a previsão da ação constitucional do mandado de injunção, disposta no art. 5º, inciso LXXI. Desde sua introdução no ordenamento pátrio o instituto é alvo de inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais, em especial no que tange à sua auto-aplicabilidade, seus efeitos, seu procedimento e sua extensão. O escopo do instituto é a viabilidade de direito, liberdade ou prerrogativa previstos na Constituição, quando padecem de norma regulamentadora. Nada obstante ser um remédio constitucional tendente a sanar omissão e lacuna constitucional, ao ser implementado, a maioria da doutrina, bem como o Poder Judiciário, atribuía às suas decisões natureza declaratória, sem qualquer cunho mandamental ou concretista. Passada mais de uma década da promulgação da Constituição Federal, vislumbra-se uma tendência de atribuição de efeito intermediário ou concretista ao instituto. Nesse contexto, através do mandado de injunção, o Poder Judiciário concede ao impetrante o direito imediato ao exercício do direito previsto na norma constitucional, nos termos pleiteados, até mesmo com efeito erga omnes.

PALAVRAS-CHAVE: mandando de injunção; jurisdição constitucional; jurisprudência STF.

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Biografía del autor/a

Jacqueline Querino Alves, Unaerp

Graduação em Direito, pela UNAERP.

Graduação em Quimica, pela USP.

Mestrado em Direito, pela Unaerp.

Mestrado em Química, pela USP.

Advogada.

Fernanda Fabiana Fuentes Bruzzone Oliveira, Unaerp

Graduada em Direito e em Psicologia. Especialista em Direito, pela PUC/MG. Mestranda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP.Professora da PUC/MG.

Simone Barbosa de Carvalho, Unaerp

Mestranda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Advogada

Mayra Figueiredo Frison, Faculdade de Direito do Sul de Minas.

Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogada.

Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Unaerp

Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica/SP. Juíza de Direito. Professora do Mestrado em Direito da Universidade de Ribeirão Preto/SP.

Publicado

2012-07-31

Número

Sección

Artigos