AÇÃO COOPERADA DOS ENTES FEDERATIVOS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v8n2p109-132
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v8i2.5491Abstract
O licenciamento ambiental configura um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituído pela Lei 6.938/81 e tem como função permitir o desenvolvimento atrelado a proteção ambiental. O presente artigo tem como objetivo verificar como é possível respeitar a unicidade na promoção do licenciamento ambiental, prevista no art. 13 da LC 140/11, sem que ocorra uma violação aos interesses locais e regionais de Estados e Municípios afetados pelas atividades ou empreendimentos objeto do licenciamento. A LC 140/11, que regulamenta o parágrafo único do art. 23, da Constituição, possibilita a manifestação dos entes interessados no procedimento do licenciamento, ainda que de forma não vinculante, bem como permite a atuação supletiva e o poder de fiscalização, atribuído conjuntamente a todos os entes. O presente artigo, a partir da análise de um caso concreto julgado pelo STJ, demonstrará como a extensão dos impactos a mais de um ente da federação pode gerar problemas relacionados a usurpação de competência. Será constatado, porém, que, ao garantir a participação dos interessados no procedimento, a LC 140/11 fomenta o cooperativismo federativo, nos termos constitucionalmente previstos.
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