VEDAÇÃO DE TRIBUTOS COM EFEITO DE CONFISCO
(IN)APLICABILIDADE ÀS MULTAS E EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v18i1.16895Resumo
A vedação de utilizar tributos com efeito de confisco é garantia constitucional consagrada na Constituição Federal de 1988, solenemente incorporada ao rol das limitações do poder de tributar. Apesar de questões sensíveis e ainda não superadas a respeito da interpretação e da aplicação do dispositivo constitucional revestido de elevada dose de indeterminação conceitual (art. 150, inciso IV), o princípio do não-confisco acabou conquistando contornos mais bem delimitados pelos julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa propõe, nesse sentido, a partir do marco jurídico da repercussão geral como instrumento de harmonização processual, explorar a evolução da jurisprudência constitucional, com enfoque no exame de decisões e, sobretudo, de temas envolvendo o princípio do não-confisco, afetados em sede de recursos extraordinários, quando ultrapassam os interesses subjetivos da causa, apresentando questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico. Diante de premissas teóricas apresentadas, colhidas a partir de reputadas doutrinas, a pesquisa busca investigar o estado da questão sobre o princípio constitucional tributário, considerando a proliferação de temas repercussão geral que se tornou uma realidade incontrastável. Nada obstante, as teses firmadas se encontram sedimentadas, sobretudo, na mensuração das multas tributárias, que, malgrado o entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte, deveriam merecer uma fundamentação mais adequada, diferente daquela que limita o poder de instituir os tributos.
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