A INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 2001 DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v4n1p67-123
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v4i1.2512Keywords:
fotogrametria, estabilometria, atenção, avaliação posturalAbstract
O presente trabalho tem como objetivo verificar o novo enfoque dado à medida provisória após a Emenda Constitucional nº32 de 2001, assim como a possível superação dos limites materiais da Emenda ao poder de reforma da Constituição, abordando, através de estudos doutrinários e jurisprudenciais, a impossibilidade de instituição ou majoração de tributos por este veículo normativo. Inicialmente foi estudado o princípio da estrita legalidade tributária e a necessidade de lei formal para criação ou aumento de tributos. Analisou-se a origem da medida provisória no modelo italiano e as distorções da importação de tal instituto para o direito brasileiro. Foi realizado um paralelo entre o antigo decreto-lei e a medida provisória, enfatizando as diferentes realidades sociais em que os institutos foram criados e a desproporção da jurisprudência ao permitir o ônus tributário pela medida provisória. Foram pesquisados os diversos argumentos que sustentam a impossibilidade de tributação via medida provisória, assim como o entendimento da doutrina e da jurisprudência que defendem a tributação por este instrumento normativo. Por fim aprofundou-se no estudo da Emenda Constitucional nº32 e suas alterações, destacando a investidura do poder constituinte derivado no poder constituinte originário, ao possibilitar a instituição e majoração de tributos por meio de medida provisória. Tal inovação no ordenamento jurídico veio contrariar os princípios da legalidade, anterioridade, segurança jurídica e separação de poderes, suplantando as limitações materiais impostas pelo art.60, §4º, III e IV da Constituição Federal, incorrendo em profunda inconstitucionalidade.
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