A LEI COMPLEMENTAR E A REGULAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v6n2p349-376
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v6i2.3736Palavras-chave:
Prevalência Nutricional, Idosos e MusculaçãoResumo
A Constituição brasileira veda a instituição de imposto sobre os templos de qualquer culto, o que é denominado pela doutrina como “imunidade tributária dos templos de qualquer culto”. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto foi introduzida no Brasil pela Constituição de 1946, havendo divergências sobre a sua abrangência. Essa imunidade tributária, sendo modalidade de limitação do poder de tributar, pode ser regulada por lei complementar, conforme dispõe o art. 146, II, da própria Constituição. Tendo em vista a proliferação de organizações religiosas, de múltiplas tendências, e a necessidade de se inibir sonegação tributária, fraude e simulação em detrimento do erário público, revela-se oportuno a abordagem teórica a propósito da amplitude da competência genérica da União na regulação das imunidades tributárias dos templos por meio de lei complementar.
Downloads
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
License
Este artigo está licenciado e é operacionalizado com a Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.








