A (IM?)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS POR TRATADO INTERNACIONAL
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v10i2%20Jul/Dez.6033Resumo
A República Federativa do Brasil, Estado Federado dotado de soberania, outorgou e reconheceu autonomia à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Como corolário lógico desta soberania e desta autonomia, repartiu as competências tributárias entre todas as esferas de modo que se encontram constitucionalmente delimitados quais tributos cada pessoa jurídica de direito público interno pode instituir. No entanto, aquele ente federativo que institui o tributo possui também a competência para conceder o benefício da isenção, prevendo expressamente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Excesso de formalismo (em virtude da expressa disposição em contrário da Constituição de 1969) ou garantia do pacto federativo e do exercício da autonomia, é certo que existem fundadas dúvidas sobre se a concessão de isenção a tributos estaduais e municipais pela União, através de tratado internacional, constitui ou não a chamada “isenção heterônoma”, vedada pelo ordenamento jurídico. Este trabalho pretende analisar se é possível ou não a concessão desta isenção, levantando todo o arcabouço doutrinário que envolve o tema a fim de fixar as premissas necessárias e, por fim, analisando o entendimento já emanado pelos Tribunais Superiores a respeito.
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